Prefeito Erço de Arês é cassado |
O juiz do TRE Dr. Verlano de Queiroz Medeiros manteve a decisão do juiz Cleanto Alves no processo que cassou o prefeito de Arês, Erço de Oliveira Paiva e o vice-prefeito Jone Chacon do Nascimento. Ambos tiveram seus diplomas cassados pela prática de captação ilícita de votos no último pleito municipal.
A decisão do juiz Verlano de Queiroz Medeiros que é relator do processo, já está publicada no Diário da Justiça Eletrônico da próxima segunda feira, 25.
Além de manter a cassação do prefeito e do vice, ele manda que o presidente da câmara emposse imediatamente o segundo colocado, conforme determinado pelo Juiz Eleitoral, por se tratar de cassação do diploma.
Além de manter a cassação do prefeito e do vice, ele manda que o presidente da câmara emposse imediatamente o segundo colocado, conforme determinado pelo Juiz Eleitoral, por se tratar de cassação do diploma.
Juiz Dr. Verlano mantém a cassação do prefeito de Arês
Veja um trecho da decisão do Juiz Verlano de Queiroz Medeiros publicado do DJE-TER-RN.
Medida Cautelar Inominada.
Concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário. Ausência de fumus boni iuris. Improcedência. A concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que cassou registro de candidato, por infringência ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não prescinde da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se verifica a fumaça do bom direito quando a decisão impugnada não se mostra teratológica. (MEDIDA CAUTELAR nº 2199, Acórdão nº 376/2004 de 05/11/2004, Relator(a) MARK YSHIDA BRANDÃO, Publicação: SESSAO -Publicado em Sessão, Data 05/11/2004 ) TRE-RO.
Ressalto que os precedentes trazidos
pelos recorrentes, com o objetivo de demonstrar que em outras situações o
efeito suspensivo fora concedido, não servem de parâmetro para o presente caso,
tendo em vista que a concessão de efeito suspensivo a recurso enseja a
viabilidade da insurgência recursal tratando-se, portanto, de questão afeta a
cada processo, de forma individualizada. Deste modo, entendo que não estão
presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Como dito,
analisando a sentença, vê-se que o MM. Juiz fez análise minuciosa dos fatos e
provas trazidos aos autos, inexistindo, primo ictu oculi, no presente caso,
decisão ilegal, irrazoável ou teratológica que legitime a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso interposto.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Remeta-se, de imediato, ainda hoje, via
fax, ou por outro meio rápido disponível, a comunicação ao Juízo da 66ª Zona
Eleitoral, anexando cópia desta decisão. Comunique ao Presidente da Câmara
Municipal de Arês/RN, a presente decisão, para que no prazo de 24 horas,
proceda a posse do segundo colocado, sob pena de crime de desobediência.
Citem-se os requeridos para, querendo,
apresentar contestação. Após, remetam-se os autos ao douto representante do
Ministério Público junto a este Tribunal. juiz Verlano de Queiroz Medeiros relator.
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