sexta-feira, 22 de março de 2013

Juiz mantém a cassação do prefeito de Arês e determina a posse do segundo colocado

Prefeito Erço de Arês é cassado
O juiz do TRE Dr. Verlano de Queiroz Medeiros manteve a decisão do juiz Cleanto Alves no processo que cassou o prefeito de Arês, Erço de Oliveira Paiva e o vice-prefeito Jone Chacon do Nascimento. Ambos tiveram seus diplomas cassados pela prática de captação ilícita de votos no último pleito municipal. 

A decisão do juiz Verlano de Queiroz Medeiros que é relator do processo, já está publicada no Diário da Justiça Eletrônico da próxima segunda feira, 25. 

Além de manter a cassação do prefeito e do vice, ele manda que o presidente da câmara emposse imediatamente o segundo colocado, conforme determinado pelo Juiz Eleitoral, por se tratar de cassação do diploma. 

 Juiz Dr. Verlano mantém a cassação do prefeito de Arês 
 Veja um trecho da decisão do Juiz Verlano de Queiroz Medeiros publicado do DJE-TER-RN.

Medida Cautelar Inominada. 
Concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário. Ausência de fumus boni iuris. Improcedência. A concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que cassou registro de candidato, por infringência ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não prescinde da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se verifica a fumaça do bom direito quando a decisão impugnada não se mostra teratológica. (MEDIDA CAUTELAR nº 2199, Acórdão nº 376/2004 de 05/11/2004, Relator(a) MARK YSHIDA BRANDÃO, Publicação: SESSAO -Publicado em Sessão, Data 05/11/2004 ) TRE-RO.

Ressalto que os precedentes trazidos pelos recorrentes, com o objetivo de demonstrar que em outras situações o efeito suspensivo fora concedido, não servem de parâmetro para o presente caso, tendo em vista que a concessão de efeito suspensivo a recurso enseja a viabilidade da insurgência recursal tratando-se, portanto, de questão afeta a cada processo, de forma individualizada. Deste modo, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Como dito, analisando a sentença, vê-se que o MM. Juiz fez análise minuciosa dos fatos e provas trazidos aos autos, inexistindo, primo ictu oculi, no presente caso, decisão ilegal, irrazoável ou teratológica que legitime a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Remeta-se, de imediato, ainda hoje, via fax, ou por outro meio rápido disponível, a comunicação ao Juízo da 66ª Zona Eleitoral, anexando cópia desta decisão. Comunique ao Presidente da Câmara Municipal de Arês/RN, a presente decisão, para que no prazo de 24 horas, proceda a posse do segundo colocado, sob pena de crime de desobediência.

Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação. Após, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público junto a este Tribunal.  juiz Verlano de Queiroz Medeiros relator.

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