segunda-feira, 20 de agosto de 2012

TRE lança sistema para cadastramento de veículos de campanha eleitoral

Já está disponível no portal do TRE/RN o acesso ao sistema VPE – Veículos de Propaganda Eleitoral, criado exclusivamente para cadastro, pelos partidos políticos, dos veículos utilizados na campanha. Além do acesso ao sistema, também foram disponibilizadas instruções de uso, na aba “Eleições”, no menu “Eleições 2012”, opção “Sistema de Veículos de Propaganda Eleitoral”, ou diretamente pelo linkhttp://www.tre-rn.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/sistema-de-veiculos-da-propaganda-eleitoral.

O cadastramento dos veículos de campanha eleitoral será feito com o novo sistema somente pelos partidos políticos. Assim, cada partido cadastrará os veículos da própria agremiação usados na campanha, bem como dos seus candidatos, independentemente de participação em coligação....nominuto

6 comentários:

Anônimo disse...

Ainda acredito num pais melhor , veja esta do TRE ...Parabéns blogueiro por nos informar realmenty de noticias importantes ...Parabéns tbém pelo seu profissionalismo neste periodo de campanha onde até acompanhei não usou em nenhum momento este instrumento paea fazer propaganda eleitoral , para não dizer baixaria eleitoral( como tem acontecido em 90 por cento , salvo tres blogs desta cidade)..Sinto como felipense uma vergonha total de alguns bloguistas ...gente para vcs que não sabem o que um blog , se informem , vejam , qual sua real função...Um amigo meu de faculdade me perguntou se na minha cidade não existia pessoas melhores , capazes para fazer blog's mais sérios e não de um nivel tão baixo como tem acompanhado ...Fica a dica ... caro moderador se possivel , publique meu comentário..

parabéns pela sua conduta neste processo.

Anônimo disse...

Minha pergunta é em que essa aeronave veio acrescentar na política de Felipe Guerra? Qual o objetivo disso pra um povo pobre e sofredor que só deseja dias melhores? Acho que isso foi somente uma pequena prova do que Haroldo Ferreira e os Ferreira serão capazes de fazer com Felipe Guerra, Será que o povo que se diz "saudáveis de mente" pararam para pensar nisso?
Será que isso é compromisso com a população? Eu sinceramente não votarei em nenhum político para Prefeito, mas a prova de OSTENTAÇÃO E SOBERBA de Haroldo Ferreira mostrou pra mim e pra uma grande parte da população Felipenses que ele é o menos preparado no momento pra assumir O PODER dentro da nossa cidade.
O pior que pessoas sem mentalidade vida nenhuma, muito menos política defendem esse tipo de atitude indiferente que seja lado A, B ou C. Pessoas que deveriam calar-se e procurar pelo menos estudar e aprender a fazer o próprio nome, né Senhores e Senhoras eleitores?
Sinceramente algo que ficou na HISTÓRIA DE FELIPE GUERRA como uma das cenas mais lastimável e soberba que já se viu na história de Felipe Guerra, superou em um só ato tudo aquilo que já estávamos vendo em quase 30 anos.
Uma vergonha tanta arrogância e despreparo em alguém que deseja ser um futuro homem gestor de uma cidade tão pobre e de gente humilde.
Preparem-se que talvez o pior ainda esteja por vi.

Vamos debater a necessidade dessa AERONAVE EM FELIPE GUERRA, FAÇA UM POST E LEVANTE A QUESTÃO!!!

GILSON ALVES disse...

SOBRE O CORTE DE ENERGIA EM FELIPE GUERRA-RN:
A COSERN DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL AO CORTAR A ENERGIA DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA-RN. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE APODI/RN
SECRETARIA DA VARA CIVEL
Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada
Apodi/RN - CEP: 59700-000
Juíza de Direito: Andrea Cabral Antas Câmara
Diretor de Secretaria: Antonio Adeilmo do Nascimento
Auxiliar Técnico: João Elias Monteiro de Souza
Expediente Forense - Relação nº 032/2009, de 22.04.2009
(01) Autos nº: 112.09.000337-4 - Ação Declaratória de
Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Não
Fazer e Pedido de Tutela Antecipada
Autor: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN
Adv.: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RN: 6.036)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO
NORTE - COSERN
Adv.: Éverson Cleber de Souza (OAB/RN: 4.241) e outros
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de
Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Não
Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA em
face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE
DO NORTE – COSERN, na qual requer o autor a
antecipação parcial dos efeitos da tutela para os fins de
determinar à demandada que não suspenda o
fornecimento de energia elétrica em qualquer unidade
consumidora do autor sem a medida judicial adequada,
sob pena de pagamento de multa diária. Alega o
demandante a nulidade das cláusulas quarta, última parte,
dos Termos de Reconhecimento e Parcelamento de Débito
n° 2059/OAC/2005, n° CD-0068/2007 e n° CD-0090/2007,
que prevêem a suspensão do fornecimento de energia
elétrica a qualquer unidade consumidora do Município sem
a devida ação judicial. Vieram com a inicial os documentos
às fls. 11-63. O Município-autor juntou aos autos cópias de
faturas da COSERN referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento da ação, com os comprovantes de
pagamento. Às fls. 225-247, a parte ré apresentou
contestação, acompanhada de documentos. Passo, pois, a
decidir acerca do pedido de antecipação de tutela. A
medida de urgência pleiteada permite que o autor tenha
acesso de forma parcial ou total à prestação jurisdicional
antes do momento reservado ao normal julgamento do
mérito. Para a sua concessão se faz necessário que
estejam presentes os seguintes requisitos, previstos no
art. 273 do Código de Processo Civil: verossimilhança das
alegações autorais, a ser evidenciada mediante prova

GILSON ALVES disse...

A COSERN DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL AO CORTAR A ENERGIA DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA-RN. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DE APODI/RN
SECRETARIA DA VARA CIVEL
Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada
Apodi/RN - CEP: 59700-000
Juíza de Direito: Andrea Cabral Antas Câmara
Diretor de Secretaria: Antonio Adeilmo do Nascimento
Auxiliar Técnico: João Elias Monteiro de Souza
Expediente Forense - Relação nº 032/2009, de 22.04.2009
(01) Autos nº: 112.09.000337-4 - Ação Declaratória de
Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Não
Fazer e Pedido de Tutela Antecipada
Autor: MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA/RN
Adv.: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RN: 6.036)
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO
NORTE - COSERN
Adv.: Éverson Cleber de Souza (OAB/RN: 4.241) e outros
DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de
Nulidade de Cláusula Contratual c/c Obrigação de Não
Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA em
face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE
DO NORTE – COSERN, na qual requer o autor a
antecipação parcial dos efeitos da tutela para os fins de
determinar à demandada que não suspenda o
fornecimento de energia elétrica em qualquer unidade
consumidora do autor sem a medida judicial adequada,
sob pena de pagamento de multa diária. Alega o
demandante a nulidade das cláusulas quarta, última parte,
dos Termos de Reconhecimento e Parcelamento de Débito
n° 2059/OAC/2005, n° CD-0068/2007 e n° CD-0090/2007,
que prevêem a suspensão do fornecimento de energia
elétrica a qualquer unidade consumidora do Município sem
a devida ação judicial. Vieram com a inicial os documentos
às fls. 11-63. O Município-autor juntou aos autos cópias de
faturas da COSERN referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento da ação, com os comprovantes de
pagamento. Às fls. 225-247, a parte ré apresentou
contestação, acompanhada de documentos. Passo, pois, a
decidir acerca do pedido de antecipação de tutela. A
medida de urgência pleiteada permite que o autor tenha
acesso de forma parcial ou total à prestação jurisdicional
antes do momento reservado ao normal julgamento do
mérito. Para a sua concessão se faz necessário que
estejam presentes os seguintes requisitos, previstos no
art. 273 do Código de Processo Civil: verossimilhança das
alegações autorais, a ser evidenciada mediante prova

GILSON ALVES disse...

2ª parte:
inequívoca, e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Compulsando os autos verifico que a
cláusula quarta dos Termos de Confissão de Dívida e
Protocolo de Parcelamento, objeto de discussão neste
feito, estabelece implicações da falta de pagamento de
qualquer das parcelas do débito reconhecido, bem assim
das contas/faturas de consumo mensal e de quaisquer
outras dívidas resultantes do fornecimento de energia
elétrica ao Município pela COSERN, prevendo na sua
parte final: “Tudo sem prejuízo da suspensão do
fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade do
MUNICÍPIO, respeitada a legislação em vigor”. A Lei
Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão de serviços públicos, prevê, no
seu art. 6º, § 3º, que: “§ 3º Não se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada
por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e, II - por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade.” Numa análise
superficial, própria deste momento processual, não verifico
ser plausível o pleito do autor no sentido de que seja
obstada a suspensão do fornecimento de energia em
qualquer unidade consumidora do Município de Felipe
Guerra sem a medida judicial adequada. Isso porque
entendo que é possível, após prévio aviso, nos termos da
legislação em vigor, e sem a necessidade de medida
judicial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica
de ente público inadimplente, excetuando-se apenas as
unidades de consumo onde são prestados serviços
essenciais, ou seja, serviços de saúde, educação e
segurança pública, a fim de, dessa forma, se preservar
interesses relevantes de toda a coletividade. Nesse
sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a
exemplo dos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. POSTO DE
SAÚDE MUNICIPAL INADIMPLENTE. FORNECIMENTO.
CORTE. ART. 6, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.987/95 E
ART. 17 DA LEI Nº 9.427/96. 1. Todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia foram dirimidas de
forma efetiva, sólida e integral, razão pela qual não resta
configurada a falha de negativa de jurisdição. 2. É lícito ao
concessionário de serviço público interromper, após aviso
prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público
que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não
aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as
unidades públicas essenciais. 3. A interrupção de
fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente
somente é considerada ilegítima quando atinge as
unidades públicas provedoras das necessidades
inadiáveis da comunidade, entendidas essas – por
analogia à Lei de Greve – como "aquelas que, não
atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população". 4. No caso
concreto, indevido o corte de energia elétrica no posto de
saúde municipal porquanto colocará em risco a saúde da
coletividade. 5. Recurso especial não provido. (REsp
831.010/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 25/09/2008).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ. 1. A concessionária pode interromper o
fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o
consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente
no pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art.
6.º, § 3.º, II). Precedente da 1.ª Seção: REsp n.º
363.943/MG, DJ 01.03.2004. 2. In casu, assentou o
Tribunal de origem, in verbis: "Como visto, a sentença
recorrida, longe de afastar qualquer responsabilidade do
Município impetrante, no tocante ao pagamento dos
débitos eventualmente decorrentes do fornecimento de
energia elétrica, determinou, apenas, que a autoridade

GILSON ALVES disse...

3ª parte:
impetrada se abstenha de suspender o referido
fornecimento, em relação, tão-somente, aos serviços
essenciais por ele prestados, quais sejam aqueles
voltados para a saúde, educação e segurança pública,
sem prejuízo da sua cobrança, lançando mão, para essa
finalidade, dos meios legais necessários, com
00384674
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria Vara / Vara Cível / Fórum - Municipal de Apodi / Comarca - Apodi
Edição disponibilizada em 23/04/2009 DJe Ano 3 - Edição 355
observância, sempre, da garantia constitucional insculpida
no art. 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna." (fls. 830). 3.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que
é possível o corte do fornecimento de energia desde que
considerado o interesse da coletividade, desde que não
aconteça indiscriminadamente, preservando-se as
unidades públicas essenciais, como hospitais, prontosocorros,
escolas e creches. Precedentes: REsp
876.723/PR,, DJ 05.02.2007;REsp 654.818/RJ, DJ
19.10.2006. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame
de questões que demandam o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na
Súmula 07/STJ, máxime quando há conclusão do Tribunal
de origem acerca da existência de serviços essenciais em
face do consumidor. 5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1046236/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe
19/02/2009). (Grifos acrescidos). Por outro lado, é
evidente que eventual corte de energia em unidades
consumidoras onde são prestados serviços de saúde,
educação e segurança pública antes de julgar o mérito da
demanda poderá gerar danos irreparáveis não só ao autor,
mas principalmente a toda a coletividade, o que demonstra
o periculum in mora. Diante do exposto, DEFIRO EM
PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para
determinar à COSERN que, mesmo na hipótese de
inadimplemento por parte do Município de Felipe Guerra,
se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de
energia elétrica em unidades consumidora de
responsabilidade do autor em que sejam prestados
serviços públicos de saúde, educação e segurança
pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Considerando que a ré, ao ser intimada
para se manifestar sobre o pedido de antecipação de
tutela, já ofereceu sua contestação, resta suprida a
citação. Intimem-se as partes desta decisão COM
URGÊNCIA. Em seguida, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Apodi/RN, 16
de abril de 2009. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA,
Juíza de Direito.
Edição disponibilizada em 23/04/2009 no DJe Ano 3 - Edição 355.