Decisão monocrática do desembargador Ibanez
Monteiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que o Estado
realize o reenquadramento de uma professora aposentada, na jornada de trabalho
correspondente, a qual foi reduzida pelo Ente Público, com a consequente redução
nos proventos recebidos. O julgamento foi relacionado ao recurso n°
2014.021273-2.
Segundo o desembargador, não há dúvidas de que a
professora aposentou-se antes da vigência da Lei Complementar nº 322/2006, a
qual instituiu o atual Estatuto e Plano de Cargos e Salários dos Professores
Estaduais, que estabeleceu, em seu artigo 27, a jornada parcial de trabalho do
Professor ou Especialista em Educação, correspondente a 30 horas semanais, ou
integral, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação
exclusiva.
Desta forma, o ato jurídico que assegurou
proventos à aposentada sobre uma carga horária de 40 horas semanais
fundamentou-se na legislação vigente à época, tratando-se, pois, de relação
jurídica consolidada sob o manto do ato jurídico perfeito, de modo que não pode
ser agora violada (artigo 5º, XXXVI da CF/88).
O reenquadramento deverá ser acompanhado do
pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes, respeitada a prescrição
quinquenal, nos termos das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do
Superior Tribunal de Justiça. PJ
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